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Som alto

Caso você tenha problemas com o som muito alto do vizinho, algumas dicas bem práticas:
1 - Se você já tentou a conversa, com jeito e não adianta, continua o problema:
(Lembre-se que seu vizinho mora perto de você, tenha um pouco de paciência)

2- A solução mesmo seria:
a) Chame a PM pelos telefones 9969 2779 ou 9969 2744 ou para: 3910-1029, 3910-1053 (postos)
b) quando a PM chegar, anote o número da viatura, o nome do comandante da viatura, dia e hora
c) com as testemunhas, se você tiver um decibelímetro, meça o som e filme tudo, de preferência com a PM junto
(o prefeito comunitário já se incomodou muito com som em Sobradinho, tenho um decibelímetro para emprestar)
d) peça para ir com os PMs na 9ª delegacia do Lago Norte para o registro da ocorrência policial, avise ao morador que fará isto
e) Na 9ª DP (avenida da península, após o supermaia) o enquadramento será pelo artigo 42 da lei nº 3.688/41, transcrito abaixo:
decreto-lei 3688 de 3/10/41, lei das contravenções penais:

art 42 - "Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos" Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias
a 3 (três) meses, ou multa"


A contravenção é de ação pública, segundo o artigo 17 do mesmo decreto-lei, o delegado tem 30 dias para encaminhar o relatório ao Ministério Público
Além disso, você pode (recomenda-se) mover uma ação civil no juizado especial (mais rápido)

Fica no setor policial sul , o TJ
Lá, entre com um pedido de obrigação de não fazer (para a pessoa não mais colocar o som)
e também com um pedido de indenização, a critério do juiz

Código Civil - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Do Direito das Coisas
Título III
Da Propriedade
Capítulo V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade


Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um
prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego
e à saúde dos que o habitam, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha.


Não há horário para a perturbação, o DF tem leis ambientais sobre isto, mas aí seria um outro caminho a percorrer e, por causa da falta de fiscais do IBRAM pode ser que não adiante a reclamação, mas, segue a legislação:

Bem como se enquadra também na lei distrital 1065,
de 6/05/96: Dispõe sobre normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora e dá outras providências"
Níveis aceitáveis de poluição sonora:
Zona residencial urbana
Diurno 55 decibéis
Noturno 50 decibéis


"Art 16 - os infratores do disposto dessa lei sujeitam-se às penalidades previstas na lei nº 41 de 13/01/89, lei da política ambiental do Distrito Federal"

Lei número 41, de 13/09/89
" O Governador do Distrito Federal"
Título V
Das infrações e respectivas sanções
Capítulo I
Das infrações e penalidades:
Art 43 - Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos dessa lei, se regulamento, decretos, normas técnicas e outras que se destinem à promoção, proteção e recuperação de qualidade e saúde ambiental"

"Art 45 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no artigo 43 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito"
II - multa
III - apreensão de produto"

Art 46 - O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado é responsável , independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Par. Primeiro - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido
Par. Segundo - O resultado da ação é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ele concorreu"
As infrações classificam-se em
I leves - com circunstâncias atenuantes
II graves - com circunstância agravante
III muito graves - com duas circunstâncias agravantes IV - gravíssimas - três ou mais
circunstâncias agravantes ou a reincidência do art 52 desta lei
Art 49 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I - nas infrações leves, de 01 a 100 (cem Unidades padrão do Distrito Federal

IV - nas infrações gravíssimas, de 501 a 3001 unidades padrão do DF

"Art 52 - são circunstâncias agravantes
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada"

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